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terça-feira, 29/04/2025
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Justiça determina fechamento do comércio em Umuarama

A Prefeitura de Umuarama recebeu intimação do Tribunal de Justiça do Paraná determinando a suspensão das atividades consideradas não-essenciais. Em decorrência da decisão judicial, de cumprimento imediato, apenas as atividades listadas como essenciais pelo Decreto Estadual 4317/2020 poderão permanecer funcionando.

A decisão do TJPR foi tomada liminarmente pelo desembargador Leonel Cunha no Agravo de Instrumento nº 0020002-72.2020.8.16.0000, da 5ª Vara Cível, interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná contra o município de Umuarama, e suspendeu os efeitos do Decreto Municipal nº 082/2020, bem como determinou que o município observe as restrições contidas no decreto estadual, no que tange à suspensão das atividades não-essenciais.

O prefeito lamentou a decisão porque sabe que trará prejuízos econômicos ao município e entende que o fechamento é desnecessário neste momento, tendo em vista a situação favorável no controle do contágio do coronavírus em Umuarama, em comparação com outras cidades do Estado. “Infelizmente a decisão veio do Judiciário e só nos cabe cumpri-la”, disse, pedindo a colaboração da população em observar a decisão, que tem efeito imediato.

Pozzobom anunciou que a Prefeitura pretende reverter à decisão o mais rápido possível, por meio de três medidas judiciais que estão sendo providenciadas pela Procuradoria-Geral. “Estamos entrando com três recursos para tentar reverter à decisão e retornar as atividades o quanto antes, para que os prejuízos sejam minimizados. Espero ter boas notícias em breve”, completou.

“Estou otimista que vamos superar essas dificuldades com as medidas que adotamos desde o início da pandemia, por meio de decretos municipais, conversas e orientações à população, com ações de isolamento social, uso de máscaras, distanciamento, abertura gradual da atividade econômica após um período de fechamento, sempre seguindo as recomendações da Secretaria da Saúde, Ministério da Saúde e do Centro de Operações de Enfrentamento ao Coronavírus (COE) do município”, lembrou o prefeito.

Apesar do número de casos confirmados estar dentro da capacidade de atendimento da rede hospitalar local e da maioria do empresariado ter adotado as medidas e cuidados recomendados, disse o prefeito, “temos de cumprir essa decisão da Justiça”, orientou. Por fim, disse lamentar muito que esta medida tenha que ser aplicada num momento tão importante para o comércio, às vésperas do Dia das Mães, e que acredita que ela será revertida em breve.

[O Decreto Estadual pode ser acessado aqui (https://bit.ly/3fqqc2K)]

SERVIÇOS ESSENCIAIS LISTADOS NO DECRETO ESTADUAL
Conforme o art. 2º do decreto, são considerados serviços e atividade essenciais, e podem continuar funcionando as seguintes atividades:

I – Tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II – Assistência médica e hospitalar;

III – Assistência veterinária;

IV – Produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

V – Produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e veterinário, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

VI – Agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

VII – Funerários;

VIII – Transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

IX – Fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

X – Transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;

XI – Captação e tratamento de esgoto e lixo;

XII – Telecomunicações;

XIII – Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

XIV – Processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XV – Imprensa;

XVI – Segurança privada;

XVII – Transporte de cargas de cadeias de fornecimento de bens e serviços;

XVIII – Serviço postal e o correio aéreo nacional;

XIX – Controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

XX – Compensação bancária;

XXI – Atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social

XXII – Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XXIII – Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXIV – Setores industrial e da construção civil, em geral.

(Imagem ilustrativa do comércio fechado)

(Assessoria)

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