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segunda-feira, 28/04/2025
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Mais irregularidades na licitação das obras da PR-323

O Tribunal de Contas do Paraná constatou mais irregularidades no processo de licitação das obras de duplicação da Rodovia PR-323. E aplicou multas ao ex-secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral Cássio Taniguchi; aos ex-secretários da Fazenda Jozélia Nogueira, Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani e Mauro Ricardo Machado Costa; ao ex-diretor-geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER-PR) Nelson Leal Júnior; ao ex-presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná (Agepar) José Alfredo Gomes Stratmann; e ao ex-coordenador do Programa de Parceria Público Privada (CPPP) da SEPL Elton Augusto dos Anjos.

O motivo foram as irregularidades comprovadas na licitação para a concessão patrocinada da exploração do corredor da PR-323, entre os municípios de Maringá e Francisco Alves.

Cada responsável foi multado com uma ou mais multa de 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR). A UPF-PR vale R$ 100,60 em agosto e, portanto, cada uma das multas corresponde a R$ 4.024,00 para pagamento nesse mês. Taniguchi teve cinco multas (200 UPF-PR: R$ 20.120,00); Jozélia Nogueira, uma (40 UPF-PR: R$ 4.024,00); Sebastiani, três (120 UPF-PR: R$ 12.072,00); Costa, três (120 UPF-PR: R$ 12.072,00); Leal Júnior, uma (40 UPF-PR: R$ 4.024,00); Stratmann, uma (40 UPF-PR: R$ 4.024,00) e Elton dos Anjos, duas (80 UPF-PR: R$ 8.048,00).

As sanções foram aplicadas em processo de Tomada de Contas Extraordinária instaurada em decorrência de Comunicação de Irregularidade proposta pela Terceira Inspetoria de Controle Externo (3ª ICE) do TCE-PR, na qual foram apontadas irregularidades na Concorrência nº 1/2014 e no Contrato nº 21/2014 do DER-PR, relativos à Parceria Público-Privada (PPP) para outorga de Concessão Patrocinada para a exploração do Corredor da PR-323.

O objeto da PPP envolveu a duplicação, operação, manutenção, conservação e implantação de melhorias ao Corredor da PR-323 (PR-323, PRC-487 e PRC-272), entre Maringá (entroncamento com a PR-317) e Francisco Alves, com extensão total de 219,90 quilômetros. O prazo previsto para a vigência da Concessão Patrocinada era de 30 anos, com valor estimado de R$ 7.782.044.000,00, correspondentes ao somatório dos valores do aporte de recursos, da contraprestação e das receitas tarifárias estimadas.

Comunicação de Irregularidade

A 3ª ICE – unidade do TCE-PR então responsável pela fiscalização do DER – apontou, na Comunicação de Irregularidade, as seguintes falhas na licitação e no contrato dela decorrente: a falta de elaboração da estimativa de impacto orçamentário-financeiro; a ausência de estimativa de fluxo de recursos públicos durante todo o período de execução do contrato – 30 anos; a declaração, com conteúdo inverídico, de adequação da despesa decorrente do Contrato de Parceria Público-Privada nº 21/14 com a Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2014, pelo ordenador de despesas;  a falta de comunicação da realização da PPP do Corredor da PR-323 ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional (STN); a inadequação da análise do limite de 5% da RCL em projetos de PPPs; e a ausência de parecer da Agepar, prévio à homologação, quanto à regularidade da delegação de serviços públicos.

A unidade de fiscalização relatou que o Grupo Técnico Setorial da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (GTS/SEIL) e o CPPP/SEPL emitiram pareceres favoráveis ao projeto proposto acerca da viabilidade técnica e econômico e financeira; a Procuradoria da Secretaria de Planejamento e a Procuradoria-Geral do Estado emitiram pareceres favoráveis quanto aos aspectos jurídicos; e a Agepar emitiu parecer favorável quanto à minuta de edital e anexo

A inspetoria afirmou, ainda, que o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Paraná (CGPPP) aprovou, por meio da Resolução nº 1/2013, o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) da Odebrecht Transport Participações S.A., para realização de estudos de viabilidade para a duplicação da PR-323 e rodovias adjacentes – Processo Administrativo nº 11.945.194-9; e o GTS/SEIL e a CPPP/SEPL aprovaram o Plano de Trabalho apresentado pela Odebrecht.

Assim, o então governador do Estado do Paraná, Beto Richa, autorizou a realização da licitação da PPP do Corredor da PR-323, que resultou na assinatura do Contrato nº 21/2014, em 5 de setembro 2014. A equipe de fiscalização lembrou que o Decreto Estadual nº 5.272/12 regulamentou o Programa de PPPs do Paraná (Paraná Parcerias) e fixou como órgão superior de decisão o CGPPP, além de constituir o GTS/SEIL e a CPPP/SEPL.

Decisão

Após o contraditório dos interessados, a 3ª ICE ponderou que a rescisão do Contrato nº 21/2014, em 25 de maio de 2017, reduziu algumas das possíveis consequências das irregularidades apontadas, com a eliminação do risco da geração de despesas. Contudo, a inspetoria afirmou que isso não regulariza as irregularidades anteriores. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da 3ª ICE.

O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, concordou com o posicionamento da 3ª ICE e do MPC-PR, pela procedência da Tomada de Contas Extraordinária. Ele afirmou que a ausência da estimativa de impacto orçamentário-financeiro no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício financeiro de 2014 e seguintes afronta as disposições do artigo 4º, parágrafos 1º e 2°, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); da Portaria da STN nº 637/12; do  artigo 10, II, da Lei Estadual nº 11.079/04; e do artigo 12, II, da Lei Estadual nº 17.046/12.

Baptista ressaltou que não há no processo licitatório menção a respeito da metodologia de cálculo a ser adotada para estimar o fluxo de recursos públicos no orçamento que custeariam a PPP durante o período do contrato; e não foram previstas compensações legais para essa despesa obrigatória de caráter continuado.

O relator lembrou que a LOA daquele ano apenas admitiu, em seu artigo 18, uma possível abertura de créditos adicionais para fazer frente à execução de PPPs, mas não há em seus anexos qualquer menção a projetos relacionados com PPPs, muito menos quanto ao Corredor da PR-323.

O conselheiro afirmou, também, que houve o descumprimento do artigo 28, parágrafo 1°, da Lei nº 11.079/04, o qual estabelece que os Estados que contratarem empreendimentos por intermédio de PPPs deverão encaminhar, previamente à contratação, informações ao Senado Federal e à STN.

Baptista destacou que tampouco foram observadas as disposições do Manual de Demonstrativos Fiscais aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, em relação aos entes não poderem ter despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas que tenham excedido, no ano anterior, 5% da receita corrente líquida (RCL) do exercício; ou quanto à vedação de que as despesas anuais dos contratos vigentes nos dez anos subsequentes excedam 5% da RCL projetada para os respectivos exercícios. Isso porque a projeção de comprometimento de até 5% da RCL do Estado do Paraná com PPPs não estava completa, já que o Parecer Técnico nº 1/2013 da CPPP/SEPL não levou em conta o impacto orçamentário de outros projetos de parceria já em andamento.

Finalmente, o relator frisou que a Agepar tem a competência de regular, fiscalizar e controlar os serviços públicos de infraestrutura do Estado do Paraná, incluindo os serviços públicos de concessões de rodovias – Lei Complementar Estadual nº 94/02 -, mas a agência reguladora não se manifestou formalmente no Processo Administrativo nº 11.945.194-9; e não elaborou parecer técnico prévio à homologação da Concessão Patrocinada para a exploração do Corredor da PR-323.

Assim, o conselheiro relator aplicou aos responsáveis a multa prevista no artigo 87, IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).

Os conselheiros aprovaram, por maioria absoluta, o voto do relator, na sessão de 12 de julho do Tribunal Pleno. Os prazos para recurso passaram a contar a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação do Acórdão nº 1848/18 – Tribunal Pleno, na edição nº 1.878 do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas (DETC), em 2 de agosto.

(Assessoria – TCE-PR)

Foto: Projeto original de duplicação da PR-323.
Foto: Divulgação | Modelo de obra no trevo do Gauchão – Umuarama.

 

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